IRS

2022 - 10 - 24

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IL-Madeira propõe alteração à tabela de IRS na Região (DNoticias)

Considerando haver "quebra de poder de compra" e as oportunidades de aumentos salariais a alguns dos trabalhadores mais pobres serão "abaixo dos valores da ...

É por todos sabido que as receitas de impostos, por via da inflação e principalmente no IVA, será em muito superior ao espectável. Em Setembro foi confirmada uma taxa de inflação homóloga de 8,5%, resultando na maior queda de poder de compra desde o Programa de Assistência Económica e Financeira, para todos os trabalhadores que não consigam renegociar os seus salários. A tabela será aplicada até aos 30%, prerrogativa de aplicação regional.

IRS – Mais-valias na venda de imóvel (OCC)

Se existir a possibilidade de saber o valor de aquisição da habitação é este o montante que deve ser considerado ou será sempre o valor patrimonial tributário?

[Redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro].» Aquilo que a norma prevê é que o «produto da venda» seja aplicado na aquisição da nova habitação. A questão refere-se a uma mais-valia obtida na venda de um imóvel da esfera pessoal do sujeito passivo. «a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes: [Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro] c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; [Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro] d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido; [Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro] E este «produto da venda» corresponde (conforme refere a alínea a) do n.º 5) ao valor de realização obtido na venda do imóvel ao qual é deduzido o valor do empréstimo incorrido para a aquisição desse imóvel (se o houver) ainda em dívida à data da venda e que é pago nessa data. b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; [Redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro] A exclusão da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de habitação própria permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS exige (entre outros requisitos) que o produto da venda (valor de realização abatido do valor remanescente do empréstimo, pago aquando da venda, caso exista) seja aplicado na aquisição de outra habitação própria permanente. c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro] a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro] b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]

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IL-M propõe alteração à tabela de IRS na Região (jm-madeira.pt)

A Iniciativa Liberal –Madeira propõe uma alteração à tabela de IRS na Região Autónoma da Madeira. “Considerando haver quebra de poder de compra e as ...

A tabela será aplicada até aos 30%, prerrogativa de aplicação regional”, apontou a comissão Coordenadora NT Iniciativa Liberal Madeira. A Iniciativa Liberal –Madeira propõe uma alteração à tabela de IRS na Região Autónoma da Madeira. IL-M propõe alteração à tabela de IRS na Região

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