IRS

2022 - 10 - 11

IRS – Afetação à esfera individual (OCC)

Determinado sujeito passivo iniciou a atividade (compra e venda de imóveis e construção de edifícios) como empresário em nome individual em janeiro de 2022 mas ...

Determinado sujeito passivo iniciou a atividade (compra e venda de imóveis e construção de edifícios) como empresário em nome individual em janeiro de 2022 mas já tinha no seu património uma lista de imóveis que pretende agora afetar à atividade. A informação desta afetação à Autoridade Tributária e Aduaneira será realizada aquando da entrega da declaração modelo 3, no respetivo anexo. Feito o enquadramento genérico referente à afetação e desafetação de imóveis da esfera particular à atividade empresarial e respondendo concretamente à questão colocada, para afetar o imóvel do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição considerado para efeitos fiscais, será o correspondente ao valor de aquisição inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do CIRS, ou seja, «o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.» Efetivamente, sendo a atividade exercida em determinado imóvel, ele deverá ser afeto à atividade empresarial, inclusive porque tal operação terá consequências ao nível fiscal. De acordo com o disposto no n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS, ocorrendo a venda, na esfera pessoal, de imóvel que esteve afeto à atividade empresarial/profissional da categoria B de IRS, a mais-valia apurada é tributada de acordo com as regras da categoria B de IRS, sempre que a venda se efetive dentro do período de três anos imediatamente seguintes à transferência para o património pessoal do empresário. No caso de afetação de imóveis do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses imóveis são considerados na contabilidade da empresa corresponderá ao valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso e não ao valor de mercado à data da afetação, conforme era anteriormente, conforme parte final do n.º 2 do artigo 29.º e artigo 47.º CIRS.

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