Inovar

2022 - 9 - 12

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Image courtesy of "Jornal Correio"

Sua empresa tem maturidade para inovar? (Jornal Correio)

Pesquisa mostra que 79,2% das empresas não possuem maturidade para investir em inovação.

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Marco Legal das Startups o Inova Simples (Consultor Jurídico)

Consultor Jurídico - Artigos, 12/9/2022 - Daniel Zanetti: Apontamentos sobre o Inova Simples [Empresarial, Leis, Tecnologia, Tributário]

[[4]](#_ftnref4) Confira-se a respeito o artigo 13 da Lei nº 9.718/98, e artigo 587 e ss. [[3]](#_ftnref3) Confira-se a respeito o artigo 14 da Lei nº 9.718/98, e artigo 257 e ss. [[13]](#_ftnref13) A exemplo da CSLL cuja estrutura da incidência fiscal é assemelhada à do IRPJ, e cujo regime de apuração e pagamento é o mesmo daquele aplicável ao IRPJ nos termos da legislação federal vigente, em especial o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 e artigo 28 da Lei nº 9.430/1996. A propósito, confira-se reportagem da revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios, em: [https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2022/04/investimentos-em-startups-devem-ultrapassar-us-10-bilhoes-em-2022-diz-distrito.html](https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2022/04/investimentos-em-startups-devem-ultrapassar-us-10-bilhoes-em-2022-diz-distrito.html) (acesso em 21.08.2022). [[18]](#_ftnref18) A título de exemplo, cite-se a Resolução DC/BACEN nº 50/2020 (DOU de 17.12.2020) que disciplinou a instauração e execução, pelo Banco Central, de sandbox regulatório consubstanciado em ambiente controlado de testes para inovações financeiras e de pagamento. Todavia, tal redação acabou não sendo aprovada e a mesma LC nº 167/2019 alterou a LC nº 123/2006 acrescentando vedação expressa de opção das Startups pela sistemática de recolhimento do MEI [[21]](#_ftn21), como já mencionado. [[15]](#_ftn15), não definindo, entretanto, o que seja tal tipo de comercialização tampouco estipulando qualquer consequência jurídica tributária para o comércio em tais condições como, por exemplo, uma isenção geral ou parcial para as receitas dentro de tal limite, ou mesmo uma geração de crédito para compensação com outros tributos porventura devidos etc. Daí se segue que, da forma como disposto na legislação retro mencionada, ainda que circunscrita ao limite de R$ 81 mil, a receita obtida no período de comercialização experimental estará sujeita à regular tributação por algum dos regimes tributários tradicionais ou pelo Simples Nacional, não havendo um regime tributário específico, diferenciado e favorecido para tais hipóteses. Todavia, se a intenção era produzir efeitos tributários, trata-se de uma norma incompleta e inadequada para tal desiderato [[19]](#_ftn19). [[6]](#_ftn6) cujas iniciativas possuam caráter incremental ou disruptivo [[7]](#_ftn7), e que se autodeclarem como empresas de inovação [[8]](#_ftn8), tratando-se de um regime voltado ao estímulo da criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de tais entidades como agentes indutores de avanço tecnológico e geradores de emprego e renda [[9]](#_ftn9). Trata-se de um modelo em franca expansão e com significativo potencial econômico [[2]](#_ftn2), o que repercute na questão tributária quanto a variados aspectos, dentre eles os regimes fiscais passíveis de adoção por tais empresas. Especificamente para as startups vigora também o chamado Inova Simples, ora objeto de nossas atenções e sobre o qual passamos a lançar as ponderações seguintes focadas no aspecto tributário da questão.

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